Por Luis Ibiapaba
Parece-nos paradoxal com o Título II da Constituição Federal, que
estabelece os direitos e garantias fundamentais, a forma como alguns estados e
municípios brasileiros vêm utilizando concretamente o art. 37, IX, da
Constituição Federal, que prescreve ( in verbis ): ” [ ...] a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público “. Acontece que o que foi
tratado pela Carta Magna, no dispositivo em comento, como excepcionalidade,
algumas administrações públicas estaduais e municipais vêm transformando em
regra, levando em conta, apenas, a questão econômica, pois é muito mais barato
para essas administrações públicas contratarem um professor por um prazo
determinado, limitado ao ano letivo, sem garantias sociais, do que manter
regularmente um professor efetivo na função, que recebe seus vencimentos
normalmente no período de férias escolares, além de ter um plano de carreira, a
incorporação de tempo de serviço e evolução funcional aos salários e todos os
direitos de um servidor estatutário; enquanto o professor contratado recebe
apenas as horas trabalhadas no período letivo, sujeitando-se a ter seu contrato
suspenso durante todo o recesso escolar de final de ano, passando esse profissional
por agruras financeiras durante o final do ano até o início do novo ano letivo.
Finda a vigência do contrato, esse profissional do magistério é descartado,
como se fosse uma peça defeituosa do processo escolar, sem o necessário aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme preceitua a Constituição
Federal, no art. 7, XXI. A diferença inicial, só no salário, entre o contratado
e o efetivo varia entre 30% a 46%.
A contratação de professores temporários pelo Poder Público, via de
regra, é feita por uma seleção pública simplificada, sendo exigidos dos
candidatos a mesma formação acadêmica que á exigida para a seleção dos
efetivos, cumpre os mesmos deveres e obrigações que cumprem os efetivos, porém
com vencimentos menores e sem os mesmos direitos. Ano após ano, o professor
contratado segue sua sina: participa da atribuição, tem reativado o seu
contrato, sempre depois do início do ano letivo, para cumprir um ano inteiro e,
no final do ano, ter suspenso o seu contrato ou ser dispensado logo em dezembro.
É dessa forma, meu amigo leitor, que é tratado, de fato, aquele
profissional que é peça fundamental no processo escolar, como o advogado o é no
processo jurídico, como o médico o é no processo de saúde. As administrações
públicas vêm utilizando-se dos profissionais do magistério, como quem usa uma
máquina, no final, descartam-nos como quem descarta peça defeituosa de um
processo.
Senhores Governadores! Senhores Prefeitos! Tratem melhor, com mais
respeito o profissional do magistério, seja ele efetivo, seja ele contratado,
pois ele não é peça descartável, não.
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