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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

PROFESSOR DE CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO É PEÇA DESCARTÁVEL

Por Luis Ibiapaba

Parece-nos paradoxal com o Título II da Constituição Federal, que estabelece os direitos e garantias fundamentais, a forma como alguns estados e municípios brasileiros vêm utilizando concretamente o art. 37, IX, da Constituição Federal, que prescreve ( in verbis ): ” [ ...] a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público “. Acontece que o que foi tratado pela Carta Magna, no dispositivo em comento, como excepcionalidade, algumas administrações públicas estaduais e municipais vêm transformando em regra, levando em conta, apenas, a questão econômica, pois é muito mais barato para essas administrações públicas contratarem um professor por um prazo determinado, limitado ao ano letivo, sem garantias sociais, do que manter regularmente um professor efetivo na função, que recebe seus vencimentos normalmente no período de férias escolares, além de ter um plano de carreira, a incorporação de tempo de serviço e evolução funcional aos salários e todos os direitos de um servidor estatutário; enquanto o professor contratado recebe apenas as horas trabalhadas no período letivo, sujeitando-se a ter seu contrato suspenso durante todo o recesso escolar de final de ano, passando esse profissional por agruras financeiras durante o final do ano até o início do novo ano letivo. Finda a vigência do contrato, esse profissional do magistério é descartado, como se fosse uma peça defeituosa do processo escolar, sem o necessário aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme preceitua a Constituição Federal, no art. 7, XXI. A diferença inicial, só no salário, entre o contratado e o efetivo varia entre 30% a 46%.

A contratação de professores temporários pelo Poder Público, via de regra, é feita por uma seleção pública simplificada, sendo exigidos dos candidatos a mesma formação acadêmica que á exigida para a seleção dos efetivos, cumpre os mesmos deveres e obrigações que cumprem os efetivos, porém com vencimentos menores e sem os mesmos direitos. Ano após ano, o professor contratado segue sua sina: participa da atribuição, tem reativado o seu contrato, sempre depois do início do ano letivo, para cumprir um ano inteiro e, no final do ano, ter suspenso o seu contrato ou ser dispensado logo em dezembro.

É dessa forma, meu amigo leitor, que é tratado, de fato, aquele profissional que é peça fundamental no processo escolar, como o advogado o é no processo jurídico, como o médico o é no processo de saúde. As administrações públicas vêm utilizando-se dos profissionais do magistério, como quem usa uma máquina, no final, descartam-nos como quem descarta peça defeituosa de um processo.


Senhores Governadores! Senhores Prefeitos! Tratem melhor, com mais respeito o profissional do magistério, seja ele efetivo, seja ele contratado, pois ele não é peça descartável, não.

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